GEIPREV ANUNCIA MUDANÇAS NO REGULAMENTO BÁSICO

GEIPREV ANUNCIA MUDANÇAS NO REGULAMENTO BÁSICO

O Regulamento do Plano Básico do Geiprev está em fase de alteração. Após um estudo técnico e jurídico aprofundado, iniciado há mais de um ano, em colaboração com o atuário e a consultora jurídica do Geiprev, foram propostas mudanças no conteúdo do regulamento. O objetivo é adequá-lo às legislações e práticas atuais do mercado. As mudanças indicadas, que ainda precisam passar pela análise e aprovação da PREVIC, já foram devidamente aprovadas pelo nosso Conselho Deliberativo e pela Patrocinadora.

A alteração do art. 15, § 1º do Regulamento Básico atende à determinação disposta no art. 4º, inciso III da Resolução CGPAR Nº 25, de 2018, que determina a adoção da média dos últimos 36 (trinta e seis) salários de participação como base de cálculo do salário real de benefício.

A proposta de alteração do art. 99 do Regulamento Básico do Geiprev é relacionada à mudança do “Mínimo Etário” e trata da devolução das contribuições referentes ao retorno da idade, de início do recebimento do benefício aos 55 anos para 58 anos com a devolução da parte das contribuições realizadas a mais, tanto por parte do participante, quanto da Patrocinadora.

O QUE VAI MUDAR NO REGULAMENTO DO PLANO?

Confira, abaixo, um quadro resumo das principais mudanças propostas no Regulamento do Plano Básico do Geiprev:

Texto Vigente

Texto Proposto

Justificativa

CAPÍTULO III DO CÁLCULO DA PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA INICIAL

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 15. O cálculo da prestação previdenciária inicial far-se-á com base no salário-real-de-benefício do participante.

§1º Entende-se por salário-real-de-benefício a média aritmética simples dos salários-de-participação do interessado, referentes ao período dos 12 (doze) últimos meses anteriores ao da concessão, atualizados até esse mês pelos fatores de atualização utilizado pelo INSS para apuração do salário-de-benefício, ou pelo índice acumulado que corrige as cadernetas de poupança excluída a parcela de juros, quando este for superior àquele.

Art. 15. O cálculo da prestação previdenciária inicial far-se-á com base no salário-real-de-benefício do participante.

§1º Entende-se por salário-real-de-benefício a média aritmética simples dos salários-de-participação do interessado, referentes ao período dos 36 (trinta e seis) últimos meses anteriores ao da concessão, atualizados até esse mês pelos fatores de atualização utilizados pelo INSS para apuração do salário-de-benefício, ou pelo índice acumulado que corrige as cadernetas de poupança, excluída a parcela de juros, quando este for superior àquele.

Atendimento ao que determina o disposto no art. 4º, inciso III da Resolução CGPAR Nº 25, de 2018.

Texto Vigente

Texto Proposto

Justificativa

CAPÍTULO XVII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 99. São fixadas as seguintes taxas de participação mensal de participantes, de assistidos, de autopatrocinados e dos optantes pelo benefício proporcional diferido e Patrocinadoras, de acordo com o plano de custeio fundamentado nas avaliações de 1978 e 1998, segundo o disposto nas tabelas I e I.1, respectivamente:

I. Participante que não optar pela redução do mínimo etário de 58 (cinquenta e oito) para 55 (cinquenta e cinco) anos recolherá ao GEIPREV uma importância mensal equivalente ao produto de aplicação das taxas de participação relacionadas na Tabela I a seguir.

II. Assistido que adquiri essa condição nas bases do inciso I deste artigo recolherá ao Geiprev uma contribuição mensal obtida pelo produto da aplicação da taxa de 8% (oito por cento) sobre o benefício (prestação previdenciária e abono anual de aposentadoria) a que fizer jus.

III. Participante que optar pela redução do mínimo etário de 58 anos para 55 recolherá ao GEIPREV uma importância mensal equivalente ao produto da aplicação das taxas de participação relacionadas na Tabela I.1 a seguir.

IV. …
V. …
VI. …
VII. as novas Patrocinadoras ……. e planos instituídos, nos prazos neles estabelecidos.

 Sem alterações.

 

VIII. O participante que optou pela redução do mínimo etário, previsto no inciso III deste artigo, se verificar que a opção não lhe trará qualquer benefício, poderá cancelar a referida opção, em caráter irrevogável e irretratável, prevalecendo esse direito a partir de 24 de maio de 2002, data da edição da Resolução nº 06/2002-CD.

a) Havendo o cancelamento da opção, nos termos deste inciso, as importâncias pagas a mais, a título de auferir a prestação previdenciária no GEIPREV, aos 55 anos de idade, serão devolvidas ao participante, devidamente atualizadas, com base nos mesmos procedimentos adotados quando do resgate da Reserva de Poupança.

b) A diferença da paridade da patrocinadora, paga a mais, será, da mesma forma, lhe devolvida com a mesma correção prevista na alínea “a”.

Novas previsões. 

Inclusão de inciso conforme pareceres e recomendações do Escritório Martins e Brum Advogados e da Wedan Consultoria e Assessoria Atuarial.

Esses pareceres foram aprovados pela Diretoria Executiva do Geiprev em sua 124ª Reunião Extraordinária de 12 de maio de 2021.

Texto Vigente

Texto Proposto

Justificativa

Art. 100. As alterações procedidas neste Regulamento Básico entrarão em vigor a partir da data de aprovação pelo órgão governamental competente.

 

Sem alterações.

Atenciosamente,

CARLOS ROBERTO LANDIM
Diretor-Presidente do Geiprev

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